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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-01-15 15:48:38-
Data de Disponibilização: 2015-01-15 15:48:38-
Data de Publicação: 2015-01-14pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/600823-
Título: 0000117-02.2013.5.01.0060 - DOERJ 14-01-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2014-12-10pt_BR
Órgão Julgador: Quarta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Tania da Silva Garciapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00001170220135010060pt_BR
Ementa: Município do Rio de Janeiro. Ação Direta de Constitucionalidade Nº 16. Culpa In Vigilando. Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos arts. 186 e 927, do CC, para que a responsabilidade subsidiária seja aplicada à Administração Pública, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. Esse é o entendimento que se extrai da decisão (ADC 16 - 24/11/2010) do STF ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, acentuando que, uma vez constatada a culpa in vigilando, gera a responsabilidade do ente público.pt_BR
Identificador do Documento: 51768902pt_BR
Aparece nas coleções:2015

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