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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2014-12-04 00:31:43-
Data de Disponibilização: 2014-12-04 00:31:43-
Data de Publicação: 2014-12-03pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/597237-
Título: 0157200-37.2005.5.01.0521 - DOERJ 03-12-2014pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2014-11-25pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: Embargos de Declaraçãopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Mario Sergio Medeiros Pinheiropt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01572003720055010521pt_BR
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. 1. PENSÃO MENSAL. OMISSÃO. Acolhem-se, em parte, os embargos para, sanando omissão no julgado, com efeito modificativo, fixar como termo inicial para o pagamento do pensionamento mensal, como sendo a data do evento danoso, bem como para esclarecer que a pensão será calculada no percentual de 66% da remuneração a que o Autor teria direito acaso estivesse no pleno exercício de sua atividade laborativa, com base em sua última remuneração, sendo devida enquanto perdurar a incapacidade parcial. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. APRIMORAMENTO. Em aprimoramento à prestação jurisdicional, determina-se que, quanto ao dano moral, há incidência de juros moratórios desde o ajuizamento da ação trabalhista, nos estritos termos do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/1991, imprimindo efeito modificativo ao julgado. Embargos que se acolhem em parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. 1. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração, cujo estreito regramento encontra-se nas hipóteses do art. 897-A da CLT e 535 do CPC, não se prestam à rediscussão do julgado. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O pedido não se restringe ao elenco relacionado topograficamente no rol conclusivo da petição inicial, mas pode estar situado em qualquer parte da peça de ingresso. Uma vez enunciada a pretensão, na causa de pedir, e apresentada a correspondente contestação, não há falar em violação aos artigos 128 e 460 do CPC. 3. PROVA EMPRESTADA. A adoção de prova emprestada como razões de decidir não fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois restou demonstrada que as condições avaliadas pelo perito, compreendendo-se o local, a função e a empresa para qual o Autor prestava serviços, são exatamente aquelas em que o Autor se ativou. Nesse contexto, não há óbice legal ao acolhimento do laudo pericial. Embargos que se rejeitam.pt_BR
Identificador do Documento: 51393173pt_BR
Aparece nas coleções:2014

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