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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2014-12-02 00:54:52-
Data de Disponibilização: 2014-12-02 00:54:52-
Data de Publicação: 2014-12-01pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/596864-
Título: 0001117-81.2010.5.01.0047 - DOERJ 01-12-2014pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2014-11-12pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Embargos de Declaraçãopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinhopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00011178120105010047pt_BR
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. O mero inconformismo com o que restou decidido não enseja o prequestionamento da matéria com vistas à interposição de recurso futuro, porque a possibilidade de manejo dos embargos de declaração, na esteira da jurisprudência consagrada pela Súmula nº 297 do C. TST, restringe-se às hipóteses em que a decisão é omissa, contraditória ou obscura. Por não comprovados os vícios do artigo 897-A da CLT e artigo 535 do CPC, devem ser rejeitados os aclaratórios.pt_BR
Identificador do Documento: 51182391pt_BR
Aparece nas coleções:2014

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