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Título: 0001384-53.2010.5.01.0047 - DOERJ 01-12-2014
Data de Publicação: 01/12/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/596863
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, apenas podem ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições suscitadas. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se não prover os embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos do recurso ordinário em que figura como recorrente/recorrido, junto a EDSON LUIZ DA SILVA FERREIRA. RELATÓRIO O réu opõe declaratórios às fls. 380/5, sustentando a existência de omissão no julgado em relação ao enquadramento do demandante na hipótese prevista no art. 224, §2º da CLT, à compensação da gratificação de função com as sétima e oitava horas trabalhadas e ao entendimento de que o sábado é dia útil não trabalhado. Invoca contradição em relação ao correto divisor, que seria 180, e invoca ofensa à Lei 5584/70 e à Súmula 219 do C. TST. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado em relação ao enquadramento do demandante na hipótese prevista no art. 224, §2º da CLT, à compensação da gratificação de função com as sétima e oitava horas trabalhadas e ao entendimento de que o sábado é dia útil não trabalhado. Invoca contradição em relação ao correto divisor, que seria 180, e invoca ofensa à Lei nº 5.584/70 e à Súmula nº 219 do C. TST. Inicialmente deve ser realçado que o Juízo não se encontra adstrito ao exame de todos os argumentos apresentados pela parte, muito menos a realçar todas as provas produzidas, devendo apenas apreciar todos os pedidos e decidi-los de forma fundamentada, demonstrando o iter racional percorrido na formação de seu convencimento. Com efeito, como é cediço, somente cabe inquinar o julgado de omisso se deixar de ser ali apreciado algum dos pedidos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, como se verá adiante. Relativamente ao vício da contradição, melhor sorte não detém a embargante. Transcrevo os pertinentes comentários a respeito do que se configuraria efetivamente a contradição nos embargos de declaração na obra Os Embargos de Declaração no Processo do Trabalho, de Vitor Salino de Moura Eça, in verbis: -A contradição, assim como a obscuridade, afeta a clareza e a precisão do ato decisório e também o entendimento de seu real alcance. O defeito, porém, não tem como pressuposto a dificuldade na expressão do pensamento, como ocorre na obscuridade, mas sim o conflito de fundamentos, a existência de proposições antagônicas que geram incerteza no julgamento. E essa justaposição contraditória ou incompatível pode ocorrer não só entre os fundamentos e a conclusão expressa na parte dispositiva do julgado, como também entre proposições da própria fundamentação ou ainda entre o corpo da decisão e a ementa, no caso de decisão de tribunal, considerando que a ementa é elemento integrante do acórdão (art. 563 do CPC) e deve ser compatível com o seu conteúdo. Nesse passo, é contraditória a decisão que, reconhecendo o direito do autor, ao final julga improcedente a pretensão, ou, ao revés, fundamentando pela improcedência do pedido, conclui, na parte dispositiva, condenando o réu ao pagamento correspondente ao deferimento do pleito. É também contraditória a decisão, que, de forma equivocada, faz referência ao autor e ao réu, trocando um pelo outro. Entretanto, não há contradição passível de embargos de declaração se o vício apontado se reportar a antagonismo entre a prova dos autos e o desfecho atribuído na decisão ou a interpretação conferida a dispositivo
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-11-12
Data de Acesso: 2014-12-02 00:54:50
Data de Disponibilização: 2014-12-02 00:54:50
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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