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Título: 0001641-08.2012.5.01.0080 - DOERJ 01-12-2014
Data de Publicação: 01/12/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/596857
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, apenas podem ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições suscitadas. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Prequestionamento concretizado nos moldes da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, nos autos do recurso ordinário em que figura como recorrente e, como recorrido, MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos declaratórios, às fls. 357/359, sustentando a existência de omissão no julgado quanto ao adicional de horas extras, prequestionando a matéria, a teor da Súmula no 297 do TST. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto ao adicional de horas extras, prequestionando a matéria, a teor da Súmula no 297 do TST. Inicialmente deve ser realçado que, diversamente do que vislumbra o embargante, o Juízo não se encontra adstrito ao exame de todos os argumentos apresentados pela parte, muito menos a realçar todas as provas produzidas, devendo apenas apreciar todos os pedidos e decidi-los de forma fundamentada, demonstrando o iter racional percorrido na formação de seu convencimento. Com efeito, como é cediço, somente cabe inquinar o julgado de omisso se deixar de ser ali apreciado algum dos pedidos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ora, constato que a situação apontada pelo embargante não caracteriza o vício por ele suscitado, pois o acórdão analisou detidamente a matéria referente ao adicional de horas extras. Veja-se: -ADICIONAL DE HORAS EXTRAS O juízo a quo condenou a ré ao pagamento das horas extraordinárias com adicional de 60% (sessenta por cento). Insurge-se a recorrente, afirmando que: -(...) conforme se observa na Cláusula Dez das Convenções Coletivas da Categoria do autor, as horas extras serão remuneradas acrescidas do adicional de 50% para as duas primeiras horas, sendo deferido o adicional de 60% apenas para as horas extras após a segunda hora.- (fl. 332) Com razão. Nos termos da -Cláusula Dez - Remuneração de Horas Extras- das Convenções Coletivas de Trabalho - CCTs juntadas aos autos (fls. 229, 244 e 261) as duas primeiras horas extras diárias sejam remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as demais com adicional de 60% (sessenta por cento). Desta forma, dou provimento para determinar que no cálculo das horas extras, as duas primeiras diárias sejam remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as demais com adicional de 60% (sessenta por cento).- (fl. 353v) Portanto, com base nos fundamentos decisórios supracitados, não há que se falar em omissão do julgado. Relembro que o descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas omissões, contradições ou obscuridades. Os embargos declaratórios não se prestam à correção de alegada injustiça do julgado, mas consistem, apenas, em um meio integrativo-retificador da decisão de modo a adequá-la, harmonicamente, aos limites nela traçados. Ou seja, houve a clara indicação do fundamento jurídico utilizado para a fixação do adicional de 60% de horas extras. Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios, ante a completude da prestação jurisdicional que ora se reafirma
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-11-12
Data de Acesso: 2014-12-02 00:54:42
Data de Disponibilização: 2014-12-02 00:54:42
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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