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Título: | 0000445-90.2012.5.01.0245 - DOERJ 01-12-2014 |
Data de Publicação: | 01/12/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/596705 |
Ementa: | COOPERATIVA DE MÃO-DE-OBRA - FRAUDE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O SUPOSTO ASSOCIADO I - A Lei 5.764/71, art. 4º, dispõe que as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos associados e distinguem-se das demais sociedades por, dentre outras características, realizar -X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa-. II - O verdadeiro cooperado é, portanto, também cliente da cooperativa. III - Regem a relação entre a verdadeira cooperativa e seus associados os princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. V - Comprovado, nos autos, que as cooperativas funcionavam como intermediadoras de mão de obra, caracterizando-se, portanto, como verdadeiras -cooperativas de fachada-, e demonstrado que a primeira ré terceirizou ilicitamente sua atividade fim, correta a r. sentença ao julgar procedente o pedido para reconhecer que a relação jurídica de emprego mantida entre o reclamante a primeira reclamada iniciou-se em 01.10.1997 e condenou a primeira ré na obrigação de retificar as anotações da CTPS do demandante, bem como ao pagamento das verbas do período não anotado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-11-11 |
Data de Acesso: | 2014-12-02 00:52:17 |
Data de Disponibilização: | 2014-12-02 00:52:17 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00004459020125010245#01-12-2014.pdf | 157,17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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