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Título: 0000445-90.2012.5.01.0245 - DOERJ 01-12-2014
Data de Publicação: 01/12/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/596705
Ementa: COOPERATIVA DE MÃO-DE-OBRA - FRAUDE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O SUPOSTO ASSOCIADO I - A Lei 5.764/71, art. 4º, dispõe que as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos associados e distinguem-se das demais sociedades por, dentre outras características, realizar -X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa-. II - O verdadeiro cooperado é, portanto, também cliente da cooperativa. III - Regem a relação entre a verdadeira cooperativa e seus associados os princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. V - Comprovado, nos autos, que as cooperativas funcionavam como intermediadoras de mão de obra, caracterizando-se, portanto, como verdadeiras -cooperativas de fachada-, e demonstrado que a primeira ré terceirizou ilicitamente sua atividade fim, correta a r. sentença ao julgar procedente o pedido para reconhecer que a relação jurídica de emprego mantida entre o reclamante a primeira reclamada iniciou-se em 01.10.1997 e condenou a primeira ré na obrigação de retificar as anotações da CTPS do demandante, bem como ao pagamento das verbas do período não anotado.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-11-11
Data de Acesso: 2014-12-02 00:52:17
Data de Disponibilização: 2014-12-02 00:52:17
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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