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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2014-12-02 00:50:32-
Data de Disponibilização: 2014-12-02 00:50:32-
Data de Publicação: 2014-12-01pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/596575-
Título: 0000425-13.2013.5.01.0521 - DOERJ 01-12-2014pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2014-11-18pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Edith Maria Correa Tourinhopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00004251320135010521pt_BR
Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada.pt_BR
Identificador do Documento: 51269176pt_BR
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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