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Título: 0000001-07.2014.5.01.0045 - DOERJ 22-10-2014
Data de Publicação: 22/10/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/590105
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Com a prolação da sentença encerra-se o ofício de primeiro grau, iniciando-se a fase recursal, com a respectiva contagem de prazo para a interposição de recursos. Desse modo, o recurso ordinário subscrito por advogado sem procuração nos autos torna-se juridicamente inexistente, a teor do artigo 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 149 e 311 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. II- Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 inserida em 27.11.1998). - Súmula nº 383, II, do Tribunal Superior do Trabalho.
Juiz / Relator / Redator designado: Mery Bucker Caminha
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-10-14
Data de Acesso: 2014-10-23 02:14:55
Data de Disponibilização: 2014-10-23 02:14:55
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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