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Título: | 0000001-07.2014.5.01.0045 - DOERJ 22-10-2014 |
Data de Publicação: | 22/10/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/590105 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Com a prolação da sentença encerra-se o ofício de primeiro grau, iniciando-se a fase recursal, com a respectiva contagem de prazo para a interposição de recursos. Desse modo, o recurso ordinário subscrito por advogado sem procuração nos autos torna-se juridicamente inexistente, a teor do artigo 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 149 e 311 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. II- Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 inserida em 27.11.1998). - Súmula nº 383, II, do Tribunal Superior do Trabalho. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Mery Bucker Caminha |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-10-14 |
Data de Acesso: | 2014-10-23 02:14:55 |
Data de Disponibilização: | 2014-10-23 02:14:55 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000010720145010045#22-10-2014.pdf | 59,2 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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