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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2014-10-18 02:22:40 | - |
Data de Disponibilização: | 2014-10-18 02:22:40 | - |
Data de Publicação: | 2014-10-17 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/589488 | - |
Título: | 0007200-56.1996.5.01.0063 - DOERJ 17-10-2014 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2014-10-14 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Primeira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Mario Sergio Medeiros Pinheiro | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00072005619965010063 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO DA RÉ. 1. DOBRA SALARIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. Os salários em atraso foram postulados na inicial, em dobro, e a sentença deferiu o pedido sem restrição à dobra postulada. Corretos os cálculos que computou a referida parcela. 2. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Utilização dos índices fornecidos pelo sistema informatizado deste Tribunal, considerando o mês subsequente ao vencido, a época própria de cada parcela e os juros no percentual de 1% ao mês, contados da data do ajuizamento da ação (Lei nº 8.177/91, art. 39). Assim, não se verificam as incorreções apontadas pelo executado. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. União apresentou seus cálculos dentro do prazo de 5 anos após sua intimação. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Correta a aplicação da multa, por caracterizada a tentativa de alterar o julgado por via inadequada. Recurso não provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 49917462 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00072005619965010063#17-10-2014.pdf | 66,86 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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