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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2014-10-18 02:22:40-
Data de Disponibilização: 2014-10-18 02:22:40-
Data de Publicação: 2014-10-17pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/589488-
Título: 0007200-56.1996.5.01.0063 - DOERJ 17-10-2014pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2014-10-14pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Mario Sergio Medeiros Pinheiropt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00072005619965010063pt_BR
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RÉ. 1. DOBRA SALARIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. Os salários em atraso foram postulados na inicial, em dobro, e a sentença deferiu o pedido sem restrição à dobra postulada. Corretos os cálculos que computou a referida parcela. 2. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Utilização dos índices fornecidos pelo sistema informatizado deste Tribunal, considerando o mês subsequente ao vencido, a época própria de cada parcela e os juros no percentual de 1% ao mês, contados da data do ajuizamento da ação (Lei nº 8.177/91, art. 39). Assim, não se verificam as incorreções apontadas pelo executado. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. União apresentou seus cálculos dentro do prazo de 5 anos após sua intimação. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Correta a aplicação da multa, por caracterizada a tentativa de alterar o julgado por via inadequada. Recurso não provido.pt_BR
Identificador do Documento: 49917462pt_BR
Aparece nas coleções:2014

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