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Título: | 0001466-92.2011.5.01.0033 - DOERJ 17-10-2014 |
Data de Publicação: | 17/10/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/589446 |
Ementa: | INDEFERIMENTO DE PROVA. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONTRÁRIO AOS INTERESSES DAQUELE QUE TEVE A PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. NULIDADE. Cabe ao julgador velar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas diante dos elementos de convicção colacionados aos autos. O indeferimento da produção de provas desnecessárias propostas pelas partes constitui exercício do poder de condução do juiz, nos termos do art. 765 da CLT e art. 130 do CPC. Contudo, no caso em tela, o indeferimento da oitiva de testemunha foi diretamente prejudicial ao autor que teve seus pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e consectários julgados improcedentes. Acolho, pois, a preliminar de cerceio de defesa. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Sayonara Grillo Coutinho |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-10-06 |
Data de Acesso: | 2014-10-18 02:22:26 |
Data de Disponibilização: | 2014-10-18 02:22:26 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00014669220115010033#17-10-2014.pdf | 73,87 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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