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Título: 0001466-92.2011.5.01.0033 - DOERJ 17-10-2014
Data de Publicação: 17/10/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/589446
Ementa: INDEFERIMENTO DE PROVA. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONTRÁRIO AOS INTERESSES DAQUELE QUE TEVE A PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. NULIDADE. Cabe ao julgador velar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas diante dos elementos de convicção colacionados aos autos. O indeferimento da produção de provas desnecessárias propostas pelas partes constitui exercício do poder de condução do juiz, nos termos do art. 765 da CLT e art. 130 do CPC. Contudo, no caso em tela, o indeferimento da oitiva de testemunha foi diretamente prejudicial ao autor que teve seus pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e consectários julgados improcedentes. Acolho, pois, a preliminar de cerceio de defesa.
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-10-06
Data de Acesso: 2014-10-18 02:22:26
Data de Disponibilização: 2014-10-18 02:22:26
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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