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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2014-10-18 02:22:23-
Data de Disponibilização: 2014-10-18 02:22:23-
Data de Publicação: 2014-10-17pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/589439-
Título: 0000389-26.2011.5.01.0008 - DOERJ 17-10-2014pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2014-10-06pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinhopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00003892620115010008pt_BR
Ementa: VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. As normas que versam sobre a relação de emprego e sua correspondência obrigatória com o contrato de trabalho têm natureza cogente e se impõem independentemente da vontade das partes. O princípio da primazia da realidade que informa o Direito do Trabalho prestigia a realidade dos fatos em detrimento das formas contratuais. Por outro lado, são nulos de pleno direito todos os atos tendentes a fraudar ou impedir a aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, diante do princípio da primazia da realidade e do que dispõe o artigo 9º da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Inexistindo prova nos autos de que a empresa possuísse menos de dez empregados, há obrigação de registro de jornada dos empregados. Não obstante a ausência dos controles de frequência não constituir prova absoluta da jornada sustentada pelo empregado, o descumprimento da norma pela empregadora inverte o ônus da prova, fazendo com que a ré necessite provar o exercício de jornada diversa e menor que a sustentada na petição inicial, encargo do qual, in casu, não se desincumbiu a contento.pt_BR
Identificador do Documento: 49722196pt_BR
Aparece nas coleções:2014

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