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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2014-10-18 02:22:21-
Data de Disponibilização: 2014-10-18 02:22:21-
Data de Publicação: 2014-10-17pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/589431-
Título: 0000971-30.2012.5.01.0060 - DOERJ 17-10-2014pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2014-10-07pt_BR
Órgão Julgador: Nona Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Claudia de Souza Gomes Freirept_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00009713020125010060pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA. Dúvida não há que, nos termos do art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC, é do autor o encargo processual de comprovar a jornada em excesso, à luz da regra de distribuição do ônus da prova. Principalmente porque é incontroverso que a empresa ré conta com menos de 10 empregados, fato que não a obriga a registrar a jornada na forma do art. 74, parágrafo 2º da CLT.pt_BR
Identificador do Documento: 49732607pt_BR
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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