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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2014-10-18 02:22:01 | - |
Data de Disponibilização: | 2014-10-18 02:22:01 | - |
Data de Publicação: | 2014-10-17 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/589378 | - |
Título: | 0129400-14.2002.5.01.0206 - DOERJ 17-10-2014 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2014-10-08 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Valmir De Araujo Carvalho | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01294001420025010206 | pt_BR |
Ementa: | ACONTAGEM DE JUROS - DEPÓSITO GARANTIDOR DA DÍVIDA OU ADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO - CESSAÇÃO DA CONTAGEM - CLT E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. I- A incidência de juros de mora, assim como da correção monetária, sobre o crédito trabalhista é regulada integralmente pela Lei 8.177/1991 e, portanto, nesse aspecto, não é aplicável o artigo 91, ' 41, da Lei de Executivo Fiscal. II - Somente o adimplemento integral da dívida, assim considerado o depósito que propicia o imediato levantamento, fará cessar a contagem de juros moratórios.@ (Súmula n1 4 do Tribunal Regional do Trabalho da 1 Região, publicada no Diário Oficial de 05 de julho de 2010). | pt_BR |
Identificador do Documento: | 49786663 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01294001420025010206#17-10-2014.pdf | 90,67 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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