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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2014-06-28 03:47:36 | - |
Data de Disponibilização: | 2014-06-28 03:47:36 | - |
Data de Publicação: | 2014-06-27 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/566307 | - |
Título: | 0000001-18.2014.5.01.0009 - DOERJ 27-06-2014 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2014-06-16 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Enoque Ribeiro dos Santos | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00000011820145010009 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Nos termos do art. 789-A da CLT, "No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (") IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos)". Dessa forma, é incabível a imposição do respectivo recolhimento, no momento da interposição do agravo de petição, como um de seus pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento conhecido e provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 45710666 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000011820145010009#27-06-2014.pdf | 69,16 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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