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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2014-04-15T02:58:36Z | - |
Data de Disponibilização: | 2014-04-15T02:58:36Z | - |
Data de Publicação: | 2014-04-14 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/552964 | - |
Título: | 0001202-51.2012.5.01.0062 - DOERJ 14-04-2014 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2014-03-18 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Dalva Amelia de Oliveira | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00012025120125010062 | pt_BR |
Ementa: | Direito processual do trabalho. Jornada extraordinária. Controles de ponto. A empregadora tem obrigação de anotar a real jornada de trabalho dos empregados e apresentar os cartões de ponto em juízo, fazendo prova pré-constituída. A falta de apresentação dos registros de jornada ou seu preenchimento incorreto geram para a ré o ônus de comprovar por outros meios probatórios a jornada efetivamente laborada pelo trabalhador. Não se desincumbindo a acionada dessa tarefa, é inevitável se presumir verdadeira a jornada declarada na exordial, principalmente quando a prova oral robustece as alegações autorais (art. 74, § 2º da CLT e Súmula 338, I, TST). | pt_BR |
Identificador do Documento: | 43686966 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00012025120125010062#14-04-2014.pdf | 95,48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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