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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2014-04-15T02:58:36Z-
Data de Disponibilização: 2014-04-15T02:58:36Z-
Data de Publicação: 2014-04-14pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/552964-
Título: 0001202-51.2012.5.01.0062 - DOERJ 14-04-2014pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2014-03-18pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Dalva Amelia de Oliveirapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00012025120125010062pt_BR
Ementa: Direito processual do trabalho. Jornada extraordinária. Controles de ponto. A empregadora tem obrigação de anotar a real jornada de trabalho dos empregados e apresentar os cartões de ponto em juízo, fazendo prova pré-constituída. A falta de apresentação dos registros de jornada ou seu preenchimento incorreto geram para a ré o ônus de comprovar por outros meios probatórios a jornada efetivamente laborada pelo trabalhador. Não se desincumbindo a acionada dessa tarefa, é inevitável se presumir verdadeira a jornada declarada na exordial, principalmente quando a prova oral robustece as alegações autorais (art. 74, § 2º da CLT e Súmula 338, I, TST).pt_BR
Identificador do Documento: 43686966pt_BR
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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