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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2014-04-12T07:32:50Z-
Data de Disponibilização: 2014-04-12T07:32:50Z-
Data de Publicação: 2014-04-07pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/551635-
Título: 0000883-12.2012.5.01.0021 - DOERJ 07-04-2014pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2014-03-27pt_BR
Órgão Julgador: Quarta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Alvaro Luiz Carvalho Moreirapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00008831220125010021pt_BR
Ementa: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Na forma do entendimento consagrado na Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, os cartões de ponto que registram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada lançada na petição inicial, se do seu encargo probatório não se desincumbir o Demandado.pt_BR
Identificador do Documento: 43791949pt_BR
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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