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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2014-04-12T07:32:50Z | - |
Data de Disponibilização: | 2014-04-12T07:32:50Z | - |
Data de Publicação: | 2014-04-07 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/551635 | - |
Título: | 0000883-12.2012.5.01.0021 - DOERJ 07-04-2014 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2014-03-27 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alvaro Luiz Carvalho Moreira | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00008831220125010021 | pt_BR |
Ementa: | HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Na forma do entendimento consagrado na Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, os cartões de ponto que registram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada lançada na petição inicial, se do seu encargo probatório não se desincumbir o Demandado. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 43791949 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00008831220125010021#07-04-2014.pdf | 88,89 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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