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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2014-04-06T21:55:43Z-
Data de Disponibilização: 2014-04-06T21:55:43Z-
Data de Publicação: 2013-03-18pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/549797-
Título: 0000391-88.2012.5.01.0451 - DOERJ 18-03-2013pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2013-03-06pt_BR
Órgão Julgador: Sexta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Antonio Pitonpt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00003918820125010451pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. TERMO DE PARCERIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Muito embora o acordo celebrado entre os reclamados tenha recebido a denominação de -Termo de Parceria-, o fato é que o reclamante despendeu sua força de trabalho na execução dos serviços contratados para o segundo réu, beneficiado diretamente por tal contratação. Assim, se no período trabalhado houve a sonegação de direitos decorrentes do contrato de emprego do obreiro, essa deve ser corrigida, cobrando-se da real empregadora os créditos pertinentes. O segundo réu, como tomador dos serviços do reclamante, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas havidas no curso do contrato, a teor do disposto no inciso IV, da Súmula nº 331, do C. TST. Tal responsabilidade decorre da culpa in vigilando - por não fiscalizar de forma eficiente a execução do contrato de terceirização, especialmente em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores, tendo em vista a sua natureza de direitos fundamentais (Constituição, art. 7º) - e da culpa in eligendo - caracterizada pela escolha de uma empresa inidônea para a prestação dos serviços, incapaz de adimplir plenamente o direito de seus empregados.pt_BR
Identificador do Documento: 35656995pt_BR
Aparece nas coleções:2013

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