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Data de Acesso: 2012-03-22 04:08:39-
Data de Disponibilização: 2012-03-22 04:08:39-
Data de Publicação: 2008-02-29pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/54276-
Título: 0113800-61.2000.5.01.0225 - DOERJ 29-02-2008pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2007-11-21pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Memória Institucional: pt_BR
Localização do Microfilme: 14_ AA.01893.00000pt_BR
Número do Documento: 01138006120005010225pt_BR
Ementa: QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS INDICAM QUE SE OPEROU AUTÊNTICA TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA, CARACTERIZANDO-SE A HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTIGOS 10 E 448, AMBOS DA CONSOLIDAÇÃO, TORNA-SE O ARRENDATÁRIO, ORA AGRAVANTE, RESPONSÁVEL IMPERATIVAMENTE PELOS DÉBITOS ORIUNDOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS PELA SUCEDIDO.pt_BR
Aparece nas coleções:2008

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