Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2014-01-14 04:15:49-
Data de Disponibilização: 2014-01-14 04:15:49-
Data de Publicação: 2014-01-13pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/538021-
Título: 0000804-06.2013.5.01.0342 - DOERJ 13-01-2014pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2013-11-25pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Mery Bucker Caminhapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00008040620135010342pt_BR
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. JULGAMENTO IMEDIATO DO RECURSO INTERPOSTO. De acordo com as disposições do § 5º, I e II, do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, o traslado das peças para formação dos autos de agravo de instrumento será efetuado pela parte agravante de modo a possibilitar, caso provido, o julgamento de imediato do recurso interposto, sendo elas obrigatórias ou facultativas sob pena de não-conhecimento da medida. Hipótese em que o agravante deixou de trasladar as cópia das peças obrigatórias e facultativas dispostas no artigo 897 da CLT. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1418/10 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Resolução Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho nº 1418/10 regulamenta o processamento do agravo de instrumento, em face da implantação do processo eletrônico no âmbito daquela Corte Superior, não se aplicando aos Tribunais Regionais que, ainda, se utilizam da tramitação do processo físico, como na hipótese dos autos.pt_BR
Identificador do Documento: 40220798pt_BR
Aparece nas coleções:2014

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00008040620135010342#13-01-2014.pdf72,59 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.