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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2014-01-14 04:15:49 | - |
Data de Disponibilização: | 2014-01-14 04:15:49 | - |
Data de Publicação: | 2014-01-13 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/538021 | - |
Título: | 0000804-06.2013.5.01.0342 - DOERJ 13-01-2014 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2013-11-25 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Primeira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Mery Bucker Caminha | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00008040620135010342 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. JULGAMENTO IMEDIATO DO RECURSO INTERPOSTO. De acordo com as disposições do § 5º, I e II, do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, o traslado das peças para formação dos autos de agravo de instrumento será efetuado pela parte agravante de modo a possibilitar, caso provido, o julgamento de imediato do recurso interposto, sendo elas obrigatórias ou facultativas sob pena de não-conhecimento da medida. Hipótese em que o agravante deixou de trasladar as cópia das peças obrigatórias e facultativas dispostas no artigo 897 da CLT. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1418/10 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Resolução Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho nº 1418/10 regulamenta o processamento do agravo de instrumento, em face da implantação do processo eletrônico no âmbito daquela Corte Superior, não se aplicando aos Tribunais Regionais que, ainda, se utilizam da tramitação do processo físico, como na hipótese dos autos. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 40220798 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00008040620135010342#13-01-2014.pdf | 72,59 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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