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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2013-12-20 01:23:24 | - |
Data de Disponibilização: | 2013-12-20 01:23:24 | - |
Data de Publicação: | 2013-12-19 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/537110 | - |
Título: | 0000146-46.2012.5.01.0041 - DOERJ 19-12-2013 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2013-12-11 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Rogerio Lucas Martins | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00001464620125010041 | pt_BR |
Ementa: | ACORDO JUDICIAL. FIXAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS. Exorbita as atribuições da União discutir a natureza jurídica das parcelas homologadas em acordo judicial onde foi declarado que, o valor pago, especificamente discriminado, refere-se a verbas indenizatórias, uma vez que não há norma legal impondo a vinculação do ajuste livremente entabulado a qualquer correlação com os pedidos deduzidos na inicial, não cabendo, também, o recolhimento sobre o valor total de uma das parcelas acordadas, no caso, danos morais, uma vez que observadas as disposições contidas no art. 832, §3º, da CLT. Apelo a que se nega provimento. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 40339234 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2013 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00001464620125010041#19-12-2013.pdf | 63,49 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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