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Título: 0001071-75.2012.5.01.0224 - DOERJ 19-12-2013
Data de Publicação: 19/12/2013
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/537103
Ementa: Terceirização. Administração Pública. Constitucionalidade do art.71, §1° da L.nº 8.666/93. Enunciado nº 331/TST: nova redação. Culpa -in vigilando-, -in diligendo- e -in contrahendo- em sentido lato. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade -in solidum-. Cabimento. Se a Administração Pública limita-se a levar a cabo o certame licitatório, mas, no segundo momento, se descuida da fiscalização do contrato de prestação de serviços, deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo passivo deixado pelo prestador do serviço porque é seu dever constitucional zelar e fazer zelar pelo cumprimento da legislação federal do trabalho por parte daqueles a quem entrega uma fatia do serviço público que não quer ou não pode executar diretamente. Nos casos em que a responsabilidade subsidiária é possível, a Administração Pública responde por toda a dívida do prestador, e não somente por aqueles que, em tese, poderiam ser exigidas diretamente.
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Helena Motta
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2013-12-04
Data de Acesso: 2013-12-20 01:23:23
Data de Disponibilização: 2013-12-20 01:23:23
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2013

Anexos
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