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Título: | 0001071-75.2012.5.01.0224 - DOERJ 19-12-2013 |
Data de Publicação: | 19/12/2013 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/537103 |
Ementa: | Terceirização. Administração Pública. Constitucionalidade do art.71, §1° da L.nº 8.666/93. Enunciado nº 331/TST: nova redação. Culpa -in vigilando-, -in diligendo- e -in contrahendo- em sentido lato. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade -in solidum-. Cabimento. Se a Administração Pública limita-se a levar a cabo o certame licitatório, mas, no segundo momento, se descuida da fiscalização do contrato de prestação de serviços, deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo passivo deixado pelo prestador do serviço porque é seu dever constitucional zelar e fazer zelar pelo cumprimento da legislação federal do trabalho por parte daqueles a quem entrega uma fatia do serviço público que não quer ou não pode executar diretamente. Nos casos em que a responsabilidade subsidiária é possível, a Administração Pública responde por toda a dívida do prestador, e não somente por aqueles que, em tese, poderiam ser exigidas diretamente. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Helena Motta |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2013-12-04 |
Data de Acesso: | 2013-12-20 01:23:23 |
Data de Disponibilização: | 2013-12-20 01:23:23 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2013 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00010717520125010224#19-12-2013.pdf | 81,03 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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