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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-03-22 03:52:35 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-22 03:52:35 | - |
Data de Publicação: | 2008-06-16 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/52799 | - |
Título: | 0012400-16.2006.5.01.0541 - DOERJ 16-06-2008 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2007-05-26 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Terceira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Memória Institucional: | pt_BR | |
Localização do Microfilme: | 8_ AA.01171.00000 | pt_BR |
Número do Documento: | 00124001620065010541 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A UNIÃO, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, DIVERGE DOS VALORES ESTIPULADOS NO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, INCLUINDO NOS CÁLCULOS AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS, NA ALÍQUOTA DE 11% (ONZE PORCENTO), NÃO PREVISTA NO TERMO DE CONCILIAÇÃO. PRECLUSA, PORTANTO, A PRETENSÃO DA AGRAVANTE, NA MEDIDA EM QUE NÃO INTERPÔS, À ÉPOCA PRÓPRIA, O RECURSO PREVISTO EM LEI, EXPONDO SEU INCONFORMISMO. | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00124001620065010541#16-06-2008.pdf | 153,11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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