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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-03-22 03:51:08 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-22 03:51:08 | - |
Data de Publicação: | 2008-03-31 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/52661 | - |
Título: | 0119900-15.1995.5.01.0061 - DOERJ 31-03-2008 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2008-03-12 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Primeira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MERY BUCKER CAMINHA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Memória Institucional: | pt_BR | |
Localização do Microfilme: | 16_ AA.00295.00000 | pt_BR |
Número do Documento: | 01199001519955010061 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 893, § 1° E 897, "A", AMBOS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, ENTENDE-SE INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÕES QUE NÃO POSSUEM CARGA DEFINITIVA, NA MEDIDA EM QUE NA JUSTIÇA DO TRABALHO AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOMENTE SÃO RECORRÍVEIS DE IMEDIATO QUANDO TERMINATIVAS DO FEITO, PODENDO SER IMPUGNADO O ATO ATACADO, SE PERTINENTE, PELA VIA DA CORREIÇÃO PARCIAL E/OU MANDADO DE SEGURANÇA. | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01199001519955010061#31-03-2008.pdf | 108,86 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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