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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-22 03:42:04-
Data de Disponibilização: 2012-03-22 03:42:04-
Data de Publicação: 2008-03-10pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/51820-
Título: 0048000-14.2007.5.01.0202 - DOERJ 10-03-2008pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2008-01-30pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: JOSÉ GERALDO DA FONSECApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Memória Institucional: pt_BR
Localização do Microfilme: 4_ AA.01731.00000pt_BR
Número do Documento: 00480001420075010202pt_BR
Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. NATUREZA JURÍDICA DA DÍVIDA TRABALHISTA. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADE ENTRE O PRESTADOR E O TOMADOR: IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE TENHA CUMPRIDO COM EXAÇÃO SEU DEVER DE VIGILÂNCIA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PRESTADORES DE SERVIÇOS, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE PELA INDENIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO RESPONDE PELA DÍVIDA TRABALHISTA POR INTEIRO, E NÃO APENAS PELA PARTE QUE ENTENDE SER ATRIBUIÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL.pt_BR
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