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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-03-22 03:37:16 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-22 03:37:16 | - |
Data de Publicação: | 2008-03-06 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/51399 | - |
Título: | 0185700-22.2005.5.01.0034 - DOERJ 06-03-2008 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2008-02-12 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Primeira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MERY BUCKER CAMINHA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Memória Institucional: | pt_BR | |
Localização do Microfilme: | 2_ AA.01798.00000 | pt_BR |
Número do Documento: | 01857002220055010034 | pt_BR |
Ementa: | A RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS É SUBSIDIÁRIA, PORQUE O ARTIGO 9° DA CLT CONSIDERA NULOS DE PLENO DIREITO OS ATOS ATENTATÓRIOS À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PORTANTO, A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECORRENTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS NA PRESENTE DEMANDA É INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 331, IV DO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01857002220055010034#06-03-2008.pdf | 518,33 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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