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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-21 07:06:52-
Data de Disponibilização: 2012-03-21 07:06:52-
Data de Publicação: 2006-11-29pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/48739-
Título: 0028800-77.2005.5.01.0206 - DOERJ 29-11-2006pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2006-10-31pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ELMA PEREIRA DE MELO CARVALHOpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Memória Institucional: pt_BR
Localização do Microfilme: 65_ AA.01190.00000pt_BR
Número do Documento: 00288007720055010206pt_BR
Ementa: SERVIÇO EXTERNO. HORAS EXTRAS. A MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS NÃO EXCLUI, NECESSARIAMENTE, O EMPREGADO DO REGIME LEGAL DE DURAÇÃO DO TRABALHO, AFIGURANDO-SE IMPRESCINDÍVEL QUE HAJA, POR PARTE DO EMPREGADOR, IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PERMANENTE OU QUALQUER TIPO DE CONTROLE SOBRE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO DECORRER DA JORNADA. COMPROVADO NOS AUTOS QUE O AUTOR, MOTORISTA DE CARRETA, EMBORA PRESTASSE SERVIÇOS EXTERNOS, FICAVA SUJEITO A CONTROLE DA JORNADA CUMPRIDA, NÃO HÁ COMO ENQUADRÁ-LO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 62,1,DA CLT.SENTENÇA QUE SE MANTÉM.pt_BR
Aparece nas coleções:2006

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