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Data de Acesso: 2012-03-21 07:06:51-
Data de Disponibilização: 2012-03-21 07:06:51-
Data de Publicação: 2006-11-30pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/48735-
Título: 0490000-68.2003.5.01.0342 - DOERJ 30-11-2006pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2006-11-13pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ALBERTO FORTES GILpt_BR
Tipo de Relator: REDATORpt_BR
Memória Institucional: pt_BR
Localização do Microfilme: 65_ AA.01294.00000pt_BR
Número do Documento: 04900006820035010342pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS. PRESCRIÇÃO. O BIÊNIO PRESCRICIONAL SERÁ CONTADO A PARTIR DA LESÃO DO DIREITO. ENQUANTO A CONTA VINCULADA DO FGTS NÃO FOR CREDITADA COM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A CARGO DA CEF, NÃO SE PODE COGITAR DE TESÃO DE DIREITO. CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA POR PARTE DA CEF, SURGIRÁ ENTÃO PARA O EMPREGADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO. CASO NÃO CUMPRA, COMEÇARÁ A FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DA COBRANÇA EM CAUSA.pt_BR
Aparece nas coleções:2006

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