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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-21 07:06:50-
Data de Disponibilização: 2012-03-21 07:06:50-
Data de Publicação: 2006-10-26pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/48719-
Título: 0090900-90.2004.5.01.0016 - DOERJ 26-10-2006pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2006-08-28pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: LUIZ CARLOS TEIXEIRA BONFIMpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Memória Institucional: pt_BR
Localização do Microfilme: 62_ AA.01528.00000pt_BR
Número do Documento: 00909009020045010016pt_BR
Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL - CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO - ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR - EXCEÇÃO DOS TRABALHADORES DIFERENCIADOS O QUE DEFINE O ENQUADRAMENTO SINDICAL É A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. O EMPREGADO, PORTANTO, COMPÕE A CATEGORIA PROFISSIONAL CORRESPONDENTE À CATEGORIA ECONÔMICA A QUE PERTENCE A EMPRESA EM QUE TRABALHA, POUCO IMPORTANDO A FUNÇÃO EM QUE NELA EXERCE, SALVO SE INTEGRANTE DE CATEGORIA DIFERENCIADA.pt_BR
Aparece nas coleções:2006

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