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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-12-20 00:24:07 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-12-20 00:24:07 | - |
Data de Publicação: | 2012-12-19 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/452879 | - |
Título: | 0016341-69.2011.5.01.0000 - DOERJ 19-12-2012 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2012-12-13 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais | pt_BR |
Tipo de Processo: | Mandado de Segurança | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Rogerio Lucas Martins | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00163416920115010000 | pt_BR |
Ementa: | S E D I MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO. GRADAÇÃO LEGAL INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA Nº 417 DO COLENDO TST. Tendo em vista a ordem de preferência dos bens sujeitos à penhora, à luz da regra contida no art. 655, do CPC, por autorização expressa do art. 882, da CLT, indiscutível a prevalência do dinheiro em relação a espécie diversa de bem ou garantia ofertado pelo devedor; não existindo ilegalidade na rejeição do pedido de substituição do bloqueio de valores por espécie diversa de penhora. A orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 417, do Colendo TST, é clara ao apontar que não fere direito líquido e certo da Impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do executado em execução definitiva. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 31160963 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2012 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00163416920115010000#19-12-2012.pdf | 79,34 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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