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Campo DCValorIdioma
Autor(es): Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (1. Região)-
Unidade Responsável: Tribunal Plenopt_BR
Data de Acesso: 2012-12-18 12:16:20-
Data de Disponibilização: 2012-12-18 12:16:20-
Data de Criação: 2012-12-06-
Data de Publicação: 2012-12-13-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/452584-
Idioma: pt_BRpt_BR
Situação: mantidapt_BR
Vide: Resolução Administrativa nº 62/2012pt_BR
Título: 033 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 477, §8º, da CLT.-
Tipo de Documento: Súmula-
metadata.dc.atos.numero: null-
metadata.dc.atos.numero: null-
Data da 1ª Republicação: 2012-12-14-
Data da 1ª Republicação: 2012-12-17-
Vide Link: 1001/452360pt_BR
Corpo da Súmula: O deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do pagamento das verbas trabalhistas dentro do prazo legal. O atraso na quitação das parcelas da rescisão sujeita o empregador à cominação estabelecida no art. 477, §8º, da CLT.-
Número do Documento: 033pt_BR
Ementa: O deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do pagamento das verbas trabalhistas dentro do prazo legal. O atraso na quitação das parcelas da rescisão sujeita o empregador à cominação estabelecida no art. 477, ' 81, da CLT.-
Aparece nas coleções:Súmulas

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SÚMULA Nº 33.pdf8,42 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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