Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-08-21 13:01:17-
Data de Disponibilização: 2012-08-21 13:01:17-
Data de Publicação: 2008-09-09pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/421840-
Título: 0099400-29.2007.5.01.0053 - DOERJ 09-09-2008pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2008-08-26pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Augusto Souto de Oliveirapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00994002920075010053pt_BR
Ementa: EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. DESNECESSIDADE. Desde antes da Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou a redação do artigo 41 da Carta Magna, já não havia dúvidas acerca da extensão da estabilidade conferida aos empregados públicos. Somente os empregados públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, regidos pela CLT, estão cobertos pela estabilidade do art. 41 da CF. Aos demais empregados públicos, vale dizer, àqueles empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, não é assegurada a estabilidade prevista no art. 41 da Constitucional Federal. Por conseguinte, não é necessária a motivação do ato de dispensa. Isso se dá, em razão de o empregado que prestou serviços à sociedade de economia mista, não estar ao abrigo do art. 41 da Constituição Federal, mas, sim, do art. 173 da CF e legislação complementar (in casu, a CLT), que concedem ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho a seu próprio talante, sendo inexigível a apresentação de justificativa para a dispensa.pt_BR
Identificador do Documento: 1801721pt_BR
Aparece nas coleções:2008

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00994002920075010053#09-09-2008.pdf96,58 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.