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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-08-16 18:46:36-
Data de Disponibilização: 2012-08-16 18:46:36-
Data de Publicação: 2010-12-16pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/415519-
Título: 0004133-87.2010.5.01.0000 - DOERJ 16-12-2010pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2010-12-09pt_BR
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuaispt_BR
Tipo de Processo: Mandado de Segurançapt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Rogerio Lucas Martinspt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00041338720105010000pt_BR
Ementa: S E D I MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. O deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora compreende a isenção dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50. Sendo assim, a exigência de depósito prévio de honorários periciais caracteriza afronta ao aludido comando legal, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa assegurados pelo art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição da República. Além disso, a exigência de depósito prévio dos honorários periciais prevista no art. 19, §2º, do CPC, é incompatível com o Processo do Trabalho, a teor do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 98, da SDI-II do C. TST. Segurança concedida ante a existência de ilegalidade no ato judicial impugnado.pt_BR
Identificador do Documento: 16581527pt_BR
Aparece nas coleções:2010

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