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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-08-16 18:40:31 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-08-16 18:40:31 | - |
Data de Publicação: | 2009-11-12 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/413819 | - |
Título: | 0110500-52.2001.5.01.0065 - DOERJ 12-11-2009 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2009-11-03 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Valmir De Araujo Carvalho | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01105005220015010065 | pt_BR |
Ementa: | Ementa - CONTROLE DA JORNADA. Invalidade do sistema adotado pela reclamada. O art. 74, parágrafo segundo, da CLT, determina ao empregador a manutenção de registro de jornada dos empregados. A finalidade última desse dever é deixar transparente a jornada realmente cumprida possibilitando a verificação de jornada extraordinária, concessão de intervalo para descanso e refeição, mudança de turno de trabalho, etc. Inobstante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas pela atual Carta Magna, é certo que descabem as mesmas afrontar norma legais. Assim, tenho por inválida a previsão nas normas coletivas apontadas pela ré de isenção de marcação da freqüência normal de trabalho, com registro apenas do extraordinário. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 8844316 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01105005220015010065#12-11-2009.pdf | 72,63 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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