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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-08-07 15:43:18-
Data de Disponibilização: 2012-08-07 15:43:18-
Data de Publicação: 2011-12-06pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/399799-
Título: 0135900-78.1992.5.01.0002 - DOERJ 06-12-2011pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2011-11-08pt_BR
Órgão Julgador: Nona Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Jose da Fonseca Martins Juniorpt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01359007819925010002pt_BR
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - UNIÃO FEDERAL - COTA PREVIDENCIÁRIA - PRAZO - PRECLUSÃO. 1) Contrariamente ao que sustenta a União Federal em contraminuta, a mesma está sujeita ao prazo fixado pelo § 3º do artigo 879 da CLT e não sendo apresentada a manifestação devida no prazo ali estabelecido (10 dias), verifica-se operada a preclusão temporal em relação aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, que por essa razão não podem ser acolhidos. 2) Agravo de petição da executada ao qual se concede provimento.pt_BR
Identificador do Documento: 22498621pt_BR
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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