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Título: | 0101620-40.2016.5.01.0067 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3913323 |
Ementa: | No âmbito desta Justiça Especializada, consolidou-se o entendimento de que a mera constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica devedora ("teoria menor") é o quanto basta para a aplicação da disregard doctrine, não sendo exigida prova de abuso da personalidade jurídica, de fraude ou de confusão patrimonial ("teoria maior"). |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2021-12-07 |
Data de Acesso: | 2024-03-11T06:30:39Z |
Data de Disponibilização: | 2024-03-11T06:30:39Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01016204020165010067-DEJT-17-01-2022.pdf | 16,44 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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