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Título: 0101620-40.2016.5.01.0067 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3913323
Ementa: No âmbito desta Justiça Especializada, consolidou-se o entendimento de que a mera constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica devedora ("teoria menor") é o quanto basta para a aplicação da disregard doctrine, não sendo exigida prova de abuso da personalidade jurídica, de fraude ou de confusão patrimonial ("teoria maior").  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-12-07
Data de Acesso: 2024-03-11T06:30:39Z
Data de Disponibilização: 2024-03-11T06:30:39Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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