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Título: | 0103569-62.2023.5.01.0000 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3851389 |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE APÓLICE. LIMINAR INDEFERIDA. Em sede de cognição sumária, indeferiu-se a liminar postulada porque, embora a lei equipare o seguro garantia a dinheiro, a Impetrante não apresentou qualquer apólice, o que não permite verificar os requisitos para a pretendida substituição previstos em dispositivos legais e também no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Logo, reconhecer o suscitado direito líquido e certo sem a presença nos autos de uma apólice de seguro garantia equivaleria a tutelar situação meramente abstrata, o que não é cabível em sede de Mandado de Segurança, conforme inteligência que se extrai da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. Em cognição exauriente, inexistindo elementos novos que infirmem a conclusão alcançada naquela decisão, impõe-se a denegação definitiva da segurança. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o Mandado de Segurança, perde objeto o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CLAUDIO JOSE MONTESSO |
Órgão Julgador: | SEDI-2 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-01-25 |
Data de Acesso: | 2024-02-03T05:25:06Z |
Data de Disponibilização: | 2024-02-03T05:25:06Z |
Tipo de Processo: | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01035696220235010000-DEJT-02-02-2024.pdf | 20,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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