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Título: 0107393-29.2023.5.01.0000 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3851388
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADA GESTANTE. ÚNICA PATRONA DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ADIAMENTO DO ATO. A única advogada da 1ª Ré nos autos relacionados, em estado gravídico, inegavelmente tem endereço profissional em Brasília-DF. Ademais, a data provável do parto seria um dia após a da audiência de instrução designada. Nesse diapasão, reveste-se de verossimilhança a afirmação de que não teria condições de participar da assentada, porquanto sua gravidez é de alto risco, o que a impede de se locomover por longas distâncias. Logo, a decisão impetrada de manter a data da audiência, de fato, viola o disposto nos artigos 362, II, da CLT e 7º-A da Lei nº 8.906/1994, na medida em que impõe condição severa de trabalho à advogada gestante, o que inegavelmente colide com o espírito de toda a legislação protetora ao trabalho da mulher erigida ao longo das últimas décadas.
Juiz / Relator / Redator designado: CLAUDIO JOSE MONTESSO
Órgão Julgador: SEDI-2
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-25
Data de Acesso: 2024-02-03T05:25:05Z
Data de Disponibilização: 2024-02-03T05:25:05Z
Tipo de Processo: Mandado de Segurança Cível
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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