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Título: | 0107393-29.2023.5.01.0000 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3851388 |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADA GESTANTE. ÚNICA PATRONA DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ADIAMENTO DO ATO. A única advogada da 1ª Ré nos autos relacionados, em estado gravídico, inegavelmente tem endereço profissional em Brasília-DF. Ademais, a data provável do parto seria um dia após a da audiência de instrução designada. Nesse diapasão, reveste-se de verossimilhança a afirmação de que não teria condições de participar da assentada, porquanto sua gravidez é de alto risco, o que a impede de se locomover por longas distâncias. Logo, a decisão impetrada de manter a data da audiência, de fato, viola o disposto nos artigos 362, II, da CLT e 7º-A da Lei nº 8.906/1994, na medida em que impõe condição severa de trabalho à advogada gestante, o que inegavelmente colide com o espírito de toda a legislação protetora ao trabalho da mulher erigida ao longo das últimas décadas. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CLAUDIO JOSE MONTESSO |
Órgão Julgador: | SEDI-2 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-01-25 |
Data de Acesso: | 2024-02-03T05:25:05Z |
Data de Disponibilização: | 2024-02-03T05:25:05Z |
Tipo de Processo: | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01073932920235010000-DEJT-02-02-2024.pdf | 21,44 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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