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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2024-01-31T06:13:20Z-
Data de Disponibilização: 2024-01-31T06:13:20Z-
Data de Publicação: *
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3844375-
Título: 0100830-84.2021.5.01.0001 - DEJT-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2024-01-22-
Órgão Julgador: Décima Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição-
Juiz / Relator / Redator designado: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01008308420215010001-
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA IMPUGNAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 879, § 2º, DA CLT. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. Após o início de vigência da Lei 13.467/2017, que conferiu nova redação ao art. 879, § 2º, da CLT, passou a ser obrigatória a concessão às partes de prazo para se manifestarem quanto aos cálculos elaborados pelo contador ou pela parte contrária, antes mesmo de ocorrer citação para pagamento ou garantia da execução e independente da possibilidade de posterior oposição de embargos à execução. A ausência de intimação das partes para impugnar a conta de liquidação, antes de esta ser homologada, viola o princípio do contraditório e pode gerar nulidade processual por cerceio ao direito de defesa. Agravo de petição do executado provido para declarar nulidade processual a partir da decisão que homologou os cálculos de liquidação e determinar o retorno dos autos à origem para intimação das partes nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.-
Identificador do Documento: 94893380-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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