Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0101628-77.2023.5.01.0000 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3844092
Ementa: Mandado de Segurança. Furnas. PDV. Escalonamento. Discriminação. Ausência de Comprovação. O escalonamento efetuado para fins de desligamento e pagamento das rescisões não consubstancia ato abusivo ou condição puramente potestativa, mas sim regular exercício do direito potestativo do empregador, com a ciência do empregado. O escalonamento, além de não se tratar de condição inferior, viabiliza o interesse mútuo das partes, seja do empregador, em reduzir seus quadros de forma estimulada e planejada, seja do empregado, pois se compromete a atuar até determinada data para lograr proveito do benefício que lhe fora ofertado. Assim, o escalonamento viabiliza a consecução dos desligamentos, levando-se em conta a manutenção da atividade da empresa, tanto pelo viés operacional, quanto financeiro. Em sede de cognição sumária, sob a perspectiva de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se que, em verdade, a decisão que acarreta perigo de irreversibilidade de seus efeitos é exatamente aquela que determina a reintegração. Isso porque, caso, após a cognição exauriente, chegue-se ao consenso de que o escalonamento praticado constitui ato ilícito, ao trabalhador será assegurada a indenização pelo período respectivo postulado, em consonância com a inteligência da Súmula 396 do C. TST, inclusive, a depender do momento, com efetiva possibilidade de reintegração. Lado outro, havendo constatação de que os atos praticados pela empresa foram regulares, não haverá como restituir o status quo ante, de forma que o Poder Judiciário terá interferido indevidamente no poder diretivo do empregador, de maneira a lhe impor pesados ônus, com pagamento de salários e benefícios, contra os seus próprios interesses - logísticos, operacionais, econômicos, etc -, o que vulnera os princípios consagrados no Art. 170 da CRFB. Segurança concedida.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
Órgão Julgador: SEDI-2
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-25
Data de Acesso: 2024-01-31T06:07:49Z
Data de Disponibilização: 2024-01-31T06:07:49Z
Tipo de Processo: Mandado de Segurança Cível
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01016287720235010000-DEJT-30-01-2024.pdf37,61 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.