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Título: | 0101628-77.2023.5.01.0000 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3844092 |
Ementa: | Mandado de Segurança. Furnas. PDV. Escalonamento. Discriminação. Ausência de Comprovação. O escalonamento efetuado para fins de desligamento e pagamento das rescisões não consubstancia ato abusivo ou condição puramente potestativa, mas sim regular exercício do direito potestativo do empregador, com a ciência do empregado. O escalonamento, além de não se tratar de condição inferior, viabiliza o interesse mútuo das partes, seja do empregador, em reduzir seus quadros de forma estimulada e planejada, seja do empregado, pois se compromete a atuar até determinada data para lograr proveito do benefício que lhe fora ofertado. Assim, o escalonamento viabiliza a consecução dos desligamentos, levando-se em conta a manutenção da atividade da empresa, tanto pelo viés operacional, quanto financeiro. Em sede de cognição sumária, sob a perspectiva de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se que, em verdade, a decisão que acarreta perigo de irreversibilidade de seus efeitos é exatamente aquela que determina a reintegração. Isso porque, caso, após a cognição exauriente, chegue-se ao consenso de que o escalonamento praticado constitui ato ilícito, ao trabalhador será assegurada a indenização pelo período respectivo postulado, em consonância com a inteligência da Súmula 396 do C. TST, inclusive, a depender do momento, com efetiva possibilidade de reintegração. Lado outro, havendo constatação de que os atos praticados pela empresa foram regulares, não haverá como restituir o status quo ante, de forma que o Poder Judiciário terá interferido indevidamente no poder diretivo do empregador, de maneira a lhe impor pesados ônus, com pagamento de salários e benefícios, contra os seus próprios interesses - logísticos, operacionais, econômicos, etc -, o que vulnera os princípios consagrados no Art. 170 da CRFB. Segurança concedida. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCIA REGINA LEAL CAMPOS |
Órgão Julgador: | SEDI-2 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-01-25 |
Data de Acesso: | 2024-01-31T06:07:49Z |
Data de Disponibilização: | 2024-01-31T06:07:49Z |
Tipo de Processo: | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01016287720235010000-DEJT-30-01-2024.pdf | 37,61 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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