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Título: 0100878-06.2020.5.01.0057 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3841642
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE NO PAÍS. ENQUADRAMENTO SINDICAL E OBTENÇÃO DE VANTAGENS RESULTANTES DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. No julgamento de mérito da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252, com repercussão geral reconhecida pela Tese nº 725, apesar de considerar lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja em atividade-meio ou atividade-fim, o C. STF fez questão de deixar assentado que competiria à empresa contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) e responder subsidiariamente pelo descumprimento e normas trabalhistas e previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Ademais, na hipótese de descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada, o C. STF ressalvou, expressamente, que nada impediria que os abusos decorrentes da terceirização fossem apreciados e julgados pelo Poder Judiciário com amparo na garantia fundamental de acesso à Justiça, insculpida no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, de modo a garantir a estrita observância dos direitos dos trabalhadores terceirizados, mormente quando configurada a precarização das relações de trabalho e a desproteção do trabalhador No caso em exame, embora regularmente intimado, o autor não compareceu à audiência de instrução em que deveria prestar depoimento pessoal e produzir as demais provas necessárias para corroborar os fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial, nos termos do art. 818, I, da CLT. Por não comprovada a prestação de serviços de natureza tipicamente financiária, correta a sentença ao presumir verdadeiros os fatos articulados nas defesas com lastro na confissão ficta decorrente da revelia aplicada e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos iniciais, em especial de enquadramento do trabalhador como empregado financiário, sendo indevidos, por conseguinte, os direitos e vantagens previstos pelos normativos da respectiva categoria profissional, bem como o pagamento das horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal e aplicação do divisor 180, exatamente como decidiu a instância primária.   TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O genuíno trabalho externo, com previsão no art. 62, I, da CLT, não se submete a controle direto ou indireto de jornada, sendo, ainda, incompatível com a fixação de horário determinado para o labor. No caso dos autos, em razão do não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento realizada sob a forma telepresencial, a prestação de serviços em jornada suplementar habitual e a sonegação parcial dos intervalos intrajornada para alimentação e repouso não foram corroboradas. Por conseguinte, andou bem a sentença ao concluir pela improcedência dos pedidos. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-24
Data de Acesso: 2024-01-30T05:23:02Z
Data de Disponibilização: 2024-01-30T05:23:02Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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