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Título: | 0107522-34.2023.5.01.0000 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3716602 |
Ementa: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2018 E AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2023. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO. ARTIGO 55 DO CPC. CONEXÃO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA AÇÃO TRABALHISTA JÁ SENTENCIADA. A finalidade da reunião de ações judiciais conexas é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Mas não é sempre que a conexão produz o efeito jurídico da reunião de ações judiciais. E uma das hipóteses em que tal efeito não é produzido é aquela em que uma das ações conexas já houver sido sentenciada (§ 1º do artigo 55 do CPC). Essa circunstância já havia sido objeto de uniformização de jurisprudência no colendo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula 235. O estabelecimento de um limite temporal para a reunião das ações conexas se dá exatamente porque, com o julgamento de uma delas, desaparece a finalidade da reunião. Resta, pois, evidenciada a ocorrência, em primeiro grau de jurisdição, de circunstância que faz desaparecer a finalidade da reunião das ações conexas. Conflito de competência admitido e julgado procedente. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARISE COSTA RODRIGUES |
Órgão Julgador: | Orgao Especial |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-10-26 |
Data de Acesso: | 2023-11-02T05:15:01Z |
Data de Disponibilização: | 2023-11-02T05:15:01Z |
Tipo de Processo: | Conflito de competência cível |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01075223420235010000-DEJT-01-11-2023.pdf | 17,26 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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