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Título: | 0100115-15.2020.5.01.0571 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3714492 |
Ementa: | SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. PAGAMENTO DAS HORAS SUPRIMIDAS NA FORMA DO ART. 71, §4o, DA CLT. Pacificado nos autos, por meio da análise dos controles de ponto idôneos apresentados pela reclamada, que havia supressão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada garantidos por lei ao trabalhador, e sendo certo que tais períodos são essenciais à manutenção da higidez física e mental do empregado, mormente do motorista profissional de transporte de passageiros; tem-se que a ele são devidas as horas relativas a esta supressão. Frise-se que o pagamento das referidas horas não implica em bis in idem em relação às horas extras prestadas em razão do elastecimento da jornada de trabalho, uma vez que o fato gerador dos aludidos pagamentos é diverso. Nesse sentido a jurisprudência pacificada do TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-10-30 |
Data de Acesso: | 2023-11-01T05:29:20Z |
Data de Disponibilização: | 2023-11-01T05:29:20Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001151520205010571-DEJT-31-10-2023.pdf | 39,63 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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