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Título: 0100654-07.2019.5.01.0024 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3685938
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL ORIUNDA DA AÇÃO COLETIVA Nº0000624-36.2011.5.01.0026. PRESCRIÇÃO BIENAL/INTERCORRENTE. A partir de 11/11/2017, a Lei nº 13.467/2017, ao incluir na CLT o artigo 11-A, previu a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, que assim dispõe em seu caput: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." Contudo, a fluência desse prazo de dois anos deve ser contada após a determinação judicial, desde que feita a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da nova lei. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu antes de 11/11/2017, bem como em razão de o Sindicato, autor da ação coletiva, não ter deixado de cumprir qualquer determinação judicial no curso da execução, após 11 de novembro de 2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Tratando-se de ação de Execução Individual calcada em sentença proferida em Ação Coletiva, a prescrição aplicável será de cinco, consoante Tema 515 do C. STJ e Súmula 150 do E. STF. E, na Ação Coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026, o marco inicial do prazo prescricional não é a data do trânsito em julgado da sentença lá proferida (genérica para os substituídos), mas a data do despacho em que o juízo daquela execução coletiva determinou que fosse realizada a execução individual do crédito de cada um dos substituídos, reconhecido no título executivo judicial, proveniente da ação coletiva (21/06/2018).  
Juiz / Relator / Redator designado: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-10-10
Data de Acesso: 2023-10-17T05:21:28Z
Data de Disponibilização: 2023-10-17T05:21:28Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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