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Título: 0100452-27.2021.5.01.0261 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3685834
Ementa: MATÉRIA COMUM. HORAS EXTRAS. Considerando que o contrato de trabalho desenvolveu-se antes de 20/03/2023, aplica-se o entendimento anterior, ou seja, de que o RSR, integrado da média das horas extras não repercute nas demais parcelas. INTERVALO INTRAJORNADA. O contrato de trabalho desenvolveu-se no período de 13/04/2014 a 02/03/21. Assim, o gozo parcial do intervalo intrajornada deve ser apurado e remunerado na conformidade do seguinte entendimento consolidado na Súmula 437 do C. TST durante todo o contrato em exame. RECURSO DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. O dispositivo prevê intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. A não concessão dos 15 minutos previstos em lei, antes do início da prorrogação, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras, sendo absolutamente irrelevante para tal fim o fato de existir compensação de jornada. Nesta senda, colaciono, por pertinente, recente julgado do C. TST sobre a matéria. (TST - AIRR: 10000403620185020039, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020). ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não restou provado o acúmulo de função alegado. Ademais, sendo exercidas duas ou mais funções, a que qualifica o pacto laboral é, necessariamente, a função preponderante, qual seja, a de balconista, e, o desempenho de outras atribuições correlatas à função preponderante não implica, per si, o acúmulo de funções. DA PROJEÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Ao contrário do alegado, o § 1º do art. 487 da CLT não assegura os mesmos benefícios como se empregado estivesse trabalhando, limitado-se às vantagens econômicas obtidas no referido período, que não abarcam parcelas de natureza indenizatória. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Os honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva, conforme última interpretação da decisão no julgamento da ADI 5766 na Reclamação Correicional nº 56003 pelo Min, Edson Fachin no corrente ano, ressalvando o entendimento majoritário desta Turma. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em cumprimento ao mandamento da decisão vinculante do STF nos autos da ADC 58 e ADIN 5867 e 6021, quanto à atualização do crédito, deve ser adotado para a correção monetária o índice do IPCA-E até o ajuizamento da ação, acrescidos da variação da TR ( caput do art. 39 da Lei no. 8.177/71, na fase pré-judicial, e após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, à taxa SELIC.Recurso da ré não provido e da autora provido em parte.    
Juiz / Relator / Redator designado: MARISE COSTA RODRIGUES
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-10-03
Data de Acesso: 2023-10-17T05:19:38Z
Data de Disponibilização: 2023-10-17T05:19:38Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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