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Título: | 0101166-71.2018.5.01.0461 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3685762 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS SOB IDÊNTICO TÍTULO. Ao liquidar a dedução das horas extras determinada na sentença, não se pode confundir as horas extras com adicional de 50% com as horas extras com adicional de 100% (domingos e feriados). Não havendo condenação ao pagamento de horas extras com adicional de 100%, não há falar em dedução de valores quitados sob esta rubrica. Agravo de petição conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARISE COSTA RODRIGUES |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-10-03 |
Data de Acesso: | 2023-10-17T05:18:30Z |
Data de Disponibilização: | 2023-10-17T05:18:30Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01011667120185010461-DEJT-16-10-2023.pdf | 17,58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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