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Título: 0101166-71.2018.5.01.0461 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3685762
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS SOB IDÊNTICO TÍTULO. Ao liquidar a dedução das horas extras determinada na sentença, não se pode confundir as horas extras com adicional de 50% com as horas extras com adicional de 100% (domingos e feriados). Não havendo condenação ao pagamento de horas extras com adicional de 100%, não há falar em dedução de valores quitados sob esta rubrica. Agravo de petição conhecido e não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARISE COSTA RODRIGUES
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-10-03
Data de Acesso: 2023-10-17T05:18:30Z
Data de Disponibilização: 2023-10-17T05:18:30Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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