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Título: | 0011565-96.2015.5.01.0481 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3676512 |
Ementa: | ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente no local de trabalho e o dano sofrido pelo empregado, impõe-se reconhecer o dever do empregador ao pagamento da indenização por dano moral (art. 7º, XXVIII, da CF/88 e art. 927, § único, do CCB). PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. A jurisprudência reiterada do TST é no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de indenização por danos decorrentes de doença profissional ou de acidente de trabalho inicia-se na data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, a qual ocorre quando da cessação do benefício previdenciário. PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REQUISITOS. A incapacidade parcial, porém permanente para a atividade laboral enseja o pagamento de pensão vitalícia. Inteligência do artigo 950 do Código Civil. A jurisprudência dominante do TST somente admite a limitação temporal do pensionamento quando do acidente resulta a morte da vítima, e a pensão destina-se aos seus dependentes, ou, ainda, quando o demandante requer o pagamento da pensão de uma só vez. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA. Os honorários sucumbenciais, previstos no art. 791-A da CLT, somente são aplicáveis às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Recurso a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | GUSTAVO TADEU ALKMIM |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-10-02 |
Data de Acesso: | 2023-10-10T06:20:32Z |
Data de Disponibilização: | 2023-10-10T06:20:32Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00115659620155010481-DEJT-09-10-2023.pdf | 42,28 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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