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Título: | 0101408-16.2018.5.01.0401 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3676232 |
Ementa: | DANO MORAL. DOENÇA DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.Restando demonstrados o dano decorrente de doença do trabalho, o nexo de causalidade com as atividades profissionais e a culpa do empregador, procedente o pedido de indenizações por danos morais. PENSIONAMENTO. REQUISITOS. A incapacidade parcial, porém permanente para a atividade laboral enseja o pagamento de pensão vitalícia. Inteligência do artigo 950 do Código Civil. A jurisprudência dominante do TST somente admite a limitação temporal do pensionamento quando do acidente resulta a morte da vítima, e a pensão destina-se aos seus dependentes, ou, ainda, quando o demandante requer o pagamento da pensão de uma só vez. |
Juiz / Relator / Redator designado: | GUSTAVO TADEU ALKMIM |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-10-03 |
Data de Acesso: | 2023-10-10T06:15:47Z |
Data de Disponibilização: | 2023-10-10T06:15:47Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01014081620185010401-DEJT-09-10-2023.pdf | 42,02 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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