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Título: 0101408-16.2018.5.01.0401 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3676232
Ementa: DANO MORAL. DOENÇA DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.Restando demonstrados o dano decorrente de doença do trabalho, o nexo de causalidade com as atividades profissionais e a culpa do empregador, procedente o pedido de indenizações por danos morais.   PENSIONAMENTO. REQUISITOS. A incapacidade parcial, porém permanente para a atividade laboral enseja o pagamento de pensão vitalícia. Inteligência do artigo 950 do Código Civil. A jurisprudência dominante do TST somente admite a limitação temporal do pensionamento quando do acidente resulta a morte da vítima, e a pensão destina-se aos seus dependentes, ou, ainda, quando o demandante requer o pagamento da pensão de uma só vez.  
Juiz / Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-10-03
Data de Acesso: 2023-10-10T06:15:47Z
Data de Disponibilização: 2023-10-10T06:15:47Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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