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Título: | 0100312-48.2021.5.01.0081 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3656493 |
Ementa: | GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 790, § 3º, por sua atual redação, prescreve que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Ou seja, para pleitear "o benefício da justiça gratuita", em processo em trâmite na Justiça do Trabalho, o interessado deverá comprovar que "percebe" "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Além disso, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" - art. 790, § 4º. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-05-11 |
Data de Acesso: | 2023-09-28T10:07:32Z |
Data de Disponibilização: | 2023-09-28T10:07:32Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003124820215010081-DEJT-27-09-2023.pdf | 21,29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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