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Título: 0100312-48.2021.5.01.0081 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3656493
Ementa: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 790, § 3º, por sua atual redação, prescreve que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Ou seja, para pleitear "o benefício da justiça gratuita", em processo em trâmite na Justiça do Trabalho, o interessado deverá comprovar que "percebe" "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Além disso, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" - art. 790, § 4º.  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-05-11
Data de Acesso: 2023-09-28T10:07:32Z
Data de Disponibilização: 2023-09-28T10:07:32Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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