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Título: | 0100510-14.2021.5.01.0040 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3656492 |
Ementa: | Apenas porque a Justiça do Trabalho não "concorda" com o empregador, quanto ao "enquadramento" do empregador na hipótese de que trata o art. 62, inciso II, da CLT, não significa reconhecer que ele (o empregador) tenha agido com o intuito de fraudar a lei - única situação em que, ao menos em tese, seria possível proceder como o propõe o d. Juízo de origem. Por conseguinte, permanecia com a reclamante o encargo processual de comprovar a jornada de trabalho que alegara, ao expor a sua causa de pedir - art. 818, inciso I, da CLT e art. 373, inciso I, do CPC/2015. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-05-11 |
Data de Acesso: | 2023-09-28T10:07:30Z |
Data de Disponibilização: | 2023-09-28T10:07:30Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005101420215010040-DEJT-27-09-2023.pdf | 39,96 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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