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Título: | 0101123-81.2019.5.01.0241 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3637800 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. SALÁRIOS E PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITES E INTERPRETAÇÃO. Se a penhora imposta ao executado, que recai sobre salários ou proventos previdenciários, não se mostra desarrazoada e não ofende a proporcionalidade necessária entre os princípios da execução favorável ao credor e da menor onerosidade possível do devedor, é possível seja ela imposta até 30% daquele valor, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista exequendo, bem como a manutenção do status de dignificação humana do executado, a se considerar a definição legal da linha de hipossuficiência (40% do limite do RGPS). Ressalvado o salário maternidade, não propriamente porque benefício previdenciário, mas antes porque, independente de sua natureza, possui finalidade específica, que visa a proteger o nascituro ou recém-nascido, fazendo transpor, assim, ainda que sob analogia, a própria legitimidade passiva. Agravo de petição interposto pela executada conhecido e parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-09-13 |
Data de Acesso: | 2023-09-19T06:19:36Z |
Data de Disponibilização: | 2023-09-19T06:19:36Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01011238120195010241-DEJT-18-09-2023.pdf | 19,56 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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